INFRAÇÕES GRAVES |
Violações | Especificação das Violações | Sanções Pecuniárias | |
Artigo 10°, I | Retirar, por si ou por terceiro sob sua ordem, o hidrômetro instalado, recebendo água diretamente da rede pública sem a devida medição, sujeitando-se o proprietário/usuário ao previsto na lei penal, sem exclusão dos procedimentos previstos neste Regulamento. | 100 vezes o valor da TBO da categoria do usuário. | |
Artigo 10°, II | Violar o hidrômetro ou o macro medidor de vazão, de qualquer forma, externa ou internamente, violando ou não o lacre do equipamento, de forma que o volume medido seja menor que o efetivamente consumido, resultando em prejuízos ao DMAES. | 100 vezes o valor da TBO da categoria do usuário. | |
Artigo 10°, III | Alterar a posição do hidrômetro, em desconformidade com o disposto na Portaria do INMETRO, de forma que a leitura por ele apresentada não seja fidedigna. | 100 vezes o valor da TBO da categoria do usuário. | |
Artigo 10°, IV | Promover derivação, interna ou externa ao imóvel, para receber água antes da sua passagem pelo medidor de volume (hidrômetro) ou regulador de vazão. | 120 vezes o valor da TBO da categoria do usuário. | |
Artigo 10°, V | Retirar água diretamente dos encanamentos da rede geral ou de derivação por meio de bomba ou qualquer outro sistema de sucção. | 120 vezes o valor da TBO da categoria do usuário. | |
Artigo 10°, VI | Realizar derivação não hidrometrada em poço tubular profundo, com finalidade de burlar a leitura correta do consumo de água em prejuízo da aferição do volume faturado de esgoto. | 100 vezes o valor da TBO da categoria do usuário. | |
Artigo 10°, VII | Religar, por iniciativa própria, o imóvel à rede pública de abastecimento, após suspensão ou cancelamento do serviço efetuado pelo DMAES. | 100 vezes o valor da TBO da categoria do usuário. | |
Artigo 10°, VIII | Promover ligação de água ou esgoto sem o conhecimento do DMAES, portanto, clandestina. | 120 vezes o valor da TBO da categoria do usuário. | |
Artigo 10°, XII | Manusear, em qualquer circunstância, o cavalete ou caixa de proteção do hidrômetro, sem a devida autorização do DMAES. | 100 vezes o valor da TBO da categoria do usuário. | |
Artigo 10°, XIV | Interligar as redes das fontes próprias de abastecimento ou suprimento próprio de água à rede pública, de modo a possibilitar a comunicação entre estas instalações. | 100 vezes o valor da TBO da categoria do usuário. | |
Artigo 10°, XXII | Lançar no coletor público de esgoto despejo industrial “in natura”, que sejam nocivos à saúde ou prejudiciais à segurança dos trabalhos na rede; que interfiram na operação e desempenho dos sistemas de tratamento; que obstruam tubulações e equipamentos; que ataquem as tubulações, afetando a resistência ou durabilidade de suas estruturas; com temperaturas elevadas, acima de 40ºC (quarenta graus centígrados), ou em desacordo com o Decreto Estadual nº 8.468/76. | 100 vezes o valor da TBO da categoria do usuário. | |
INFRAÇÕES MÉDIAS | |
Violações | Especificação das Violações | Sanções Pecuniárias | |
Artigo 10°, X | Romper o lacre antifraude instalado no hidrômetro ou macro medidor. | 50 vezes o valor da TBO da categoria do usuário. | |
Artigo 10°, XI | Deixar de ligar o imóvel à rede de abastecimento de água e a rede pública coletora de esgoto existente. | 50 vezes o valor da TBO da categoria do usuário. | |
Artigo 10°, XIII | Instalar qualquer equipamento ou dispositivo no ramal predial externo de água e esgoto sem autorização do DMAES. | 50 vezes o valor da TBO da categoria do usuário. | |
Artigo 10°, XVI | Instalar, por iniciativa própria, cavalete e hidrômetro. | 50 vezes o valor da TBO da categoria do usuário. | |
Artigo 10°, XVII | Desrespeitar as regras excepcionais impostas pelo DMAES, nas situações de emergência, calamidade pública ou racionamento. | 50 vezes o valor da TBO da categoria do usuário. | |
Artigo 10°, XX | Lançar águas pluviais nos sistemas de esgotamento sanitário, sendo obrigatória em cada imóvel a existência de canalização independente para coleta dessas águas. | 50 vezes o valor da TBO da categoria do usuário. | |
Artigo 10°, XXIII | Lançar na rede de esgoto, líquidos residuais que por suas características, exijam tratamento prévio. | 50 vezes o valor da TBO da categoria do usuário. | |
Artigo 10°, XXV | Impedir o DMAES ou terceiro por ele autorizado, realizar a troca de hidrômetro ou acesso as instalações hidro sanitárias do imóvel para realizar inspeções e vistorias. | 50 vezes o valor da TBO da categoria do usuário. | |
Artigo 10°, XXVI | Descarregar em aparelhos sanitários substâncias sólidas ou líquidas estranhas ao serviço de esgotamento sanitário, tais como lixo, resíduos de cozinha, papéis, águas quentes de caldeiras, tecidos de qualquer natureza, materiais plásticos, estopas, folhas, substâncias químicas nocivas e explosivas ou que desprendam gases nocivos, substâncias que possam danificar as redes e o sistema de depuração e tratamento de esgoto. | 50 vezes o valor da TBO da categoria do usuário. | |
Artigo 10°, XXVII | Manobrar o registro externo sem autorização do DMAES. | 50 vezes o valor da TBO da categoria do usuário. | |
Artigo 10°, XXXI | Prestar ao DMAES falsa informação sobre a origem dos efluentes despejados na estação de tratamento de esgoto. | 50 vezes o valor da TBO da categoria do usuário. | |
Artigo 10°, XXXIII | Deixar de cumprir as determinações escritas dos agentes do DMAES. | 50 vezes o valor da TBO da categoria do usuário. | |
INFRAÇÕES LEVES | |
Violações | Especificação das Violações | Sanções Pecuniárias | |
Artigo 10°, IX | Executar qualquer extensão de instalação predial, para servir outra economia localizada em imóvel distinto, ainda que pertencente ao mesmo proprietário/usuário. | 25 vezes o valor da TBO da categoria do usuário. | |
Artigo 10°, XXVIII | Utilizar de meios mecânicos que facilitem a passagem de materiais sólidos pelas tubulações de esgoto, salvo se estes restarem liquefeitos. | 25 vezes o valor da TBO da categoria do usuário. | |
Artigo 10°, XXIX | Fazer sondagens no subsolo por meio de estacas ou sondas de qualquer natureza, sem a previa autorização do DMAES, a fim de evitar prejuízos nas redes de água e esgoto. | 25 vezes o valor da TBO da categoria do usuário. | |
Artigo 10°, XXX | Plantar árvores que possam danificar as tubulações de água e esgoto, devendo ser removidas as que se encontrarem nessas condições, após notificação regular do DMAES. | 25 vezes o valor da TBO da categoria do usuário. | |
Artigo 10°, XXXII | Desperdiçar água com lavagem de calçadas, carros ou outras formas de utilização indevidas que propicie o desperdício de água. | 25 vezes o valor da TBO da categoria do usuário. | |